A recém publicada Medida Provisória n. 497 trouxe algumas novidades na legislação tributária. Uma delas é a previsão de benefícios na aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado. A operação poderá ser realizada com isenção do Imposto de Importação e com redução a zero do IPI, PIS e COFINS. Outra novidade diz com as operações chamadas day trade, prática comum no mercado financeiro. A nova MP definiu o seu conceito para efeito de tributação. Segundo o seu artigo 21, será considerada day trade a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente. A diferença é que antes o fisco entendia como day trade também a operação realizada em corretoras diferentes, o que causava muitos imbróglios.
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