Contribuinte que aderiu ao novo REFIS deve ter bens liberados

25/08/2010

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Com a edição da Lei Federal 11.941/09, vários contribuintes migraram de antigos parcelamentos, tais como o REFIS, o PAES, o PAEX e o parcelamento ordinário da Lei Federal n. 10.522/02, para o novo programa instituído pela referida lei. Quem optou pela migração deve se atentar para a questão das garantias que foram oferecidas nos parcelamentos anteriores, especialmente para quem vem parcelando seus débitos desde o primeiro REFIS ou quem migrou de parcelamentos ordinários. O primeiro REFIS exigia de certos contribuintes a apresentação de garantia no valor do débito a parcelar como condição para o deferimento do ingresso. O PAES e o PAEX a princípio não exigiam, mas o contribuinte que mudou do REFIS para esses programas teve que manter a garantia por determinação legal. No parcelamento ordinário a garantia também é exigida, exceto das empresas do SIMPLES. Contudo, diferentemente dos outros parcelamentos, a Lei Federal n.11.941/09 não impôs aos contribuintes o oferecimento de garantia de qualquer espécie, nem tampouco estabeleceu para os que migraram de outros programas a manutenção das garantias apresentadas anteriormente. O artigo 11 dispõe apenas que a adesão ao Refis da Crise “não depende de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada”. Ou seja, a única ressalva é sobre os bens penhorados em execução fiscal ajuizada. Portanto, é direito do contribuinte que mudou de outro parcelamento para o novo programa da Lei Federal 11.941/09 exigir o cancelamento das garantias ou do arrolamento de bens ofertados anteriormente. A única exceção legal é para as penhoras realizadas em processos de execução fiscal, que devem ser mantidas até o fim do parcelamento.

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