O Superior Tribunal de Justiça ratificou recentemente que nos casos em que o transporte das mercadorias não é realizado pela própria substituta tributária (a remetente, no caso específico, era uma fabricante/montadora de veículos) ou por sua conta e ordem, mas sim pela substituída (a destinatária era uma concessionária), o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do ICMS devido pelo regime da substituição tributária, nem deve esta última ser obrigada a pagar o imposto complementar previsto no parágrafo 3º, da cláusula 3º, do Convênio ICMS n. 132/1992, norma que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.
12 novembro, 2024
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