Os juros de mora nos contratos imobiliários

25/08/2010

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

É comum ver o compromissário comprador de imóvel, motivado por mero desinteresse na aquisição definitiva do bem, rescindir o contrato e pleitear na justiça a devolução dos valores pagos para o compromissário vendedor de forma diversa da prevista no instrumento contratual. O comprador simplesmente desiste do contrato e, apesar da previsão contratual expressa, não concorda com os descontos realizados pelo vendedor. A legalidade ou não dos descontos previstos nas promessas de compra e venda de imóveis vai variar de caso a caso. Mas se a justiça decidir que o comprador tem razão em receber mais do que o contrato estipula, é preciso observar que nessa situação em que a rescisão parte da iniciativa do comprador, sem culpa do vendedor, os juros de mora só incidirão a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. É uma exceção à regra geral de que os juros de mora devem ser contados a partir da citação do réu na ação judicial. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça.

Compartilhe

Vistos, etc.

Newsletter do
Teixeira Fortes Advogados

Vistos, etc.

O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.