O Tribunal de Justiça de São Paulo, em recente decisão (agosto/2010), reconheceu que o sacado de uma duplicata mercantil não tem o direito de se negar a pagar o título se esse circulou por endosso mercantil em favor de empresa de fomento (factoring). Segundo o entendimento do Tribunal, o desacordo comercial havido entre a sacadora e a sacada de uma duplicata, ocorrido depois do endosso, não atinge a endossatária se ela agiu de boa-fé ao receber o título.
Ainda de acordo com o acórdão, a declaração assinada pelo sacado do título, reconhecendo a regularidade no negócio que deu causa ao saque da duplicata, vale como aceite puro, na forma do artigo 11 do Decreto 2.044/1908.
Leia, abaixo, trecho da Decisão:
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Mohamad Fahad Hassan, advogado
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