Edição especial: linhas práticas sobre a transferência de empregados

1. O aspecto legal
A transferência de empregados para empresas que pertençam a um mesmo grupo econômico é possível, sem o custo indenizatório da rescisão. A afirmação decorre da aplicação do artigo 2º, parágrafo 2º, da Consolidação das Lei do Trabalho – CLT, que atribui responsabilidade solidária a empresas favorecidas direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho. Favorecimento este que se presume simplesmente por existir laços de direção e coordenação das atividades da empresa. O objetivo principal da solidariedade entre empresas que formam um grupo econômico foi ampliar as possibilidades de garantia dos créditos trabalhistas do empregado. Todavia, ao lado desse objetivo, a Doutrina e a Jurisprudência, esta última resumida na Súmula 129 do Tribunal Superior do Trabalho, construíram um segundo objetivo específico: atribuir aos entes que compõem o grupo econômico “as prerrogativas de se valerem do mesmo trabalho contratado, sem que o exercício de tal prerrogativa importe, necessariamente, na pactuação de novo ou novos contratos de emprego” (DELGADO, Maurício Godinho – Curso de Direito do Trabalho, 3ª Ed., LTr – pag. 398). Em palavras singelas: o mesmo dispositivo da CLT que atribuiu responsabilidade solidária, conferiu às empresas o direito de transferência de empregados entre elas, desde que respeitas as limitações quanto à ocorrência de prejuízos ao empregado (art. 468 da CLT). Não há amparo legal para a transferência de empregados entre empresa que não compõem grupo econômico, a não ser que se fale em secessão legal (cisão, fusão, incorporação, venda). Nesses casos, a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados (arts. 10 e 448 da CLT). Os casos de transferência de empregados fora da sucessão legal e do grupo econômico são tratados sob a ótica da sucessão, com a responsabilização solidária ou subsidiária das empresas, de acordo com o caso.

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