O pagamento de uma duplicata pode ser comprovado mediante recibo, passado pelo legítimo portador ou por seu representante com poderes especiais, no verso do próprio título, ou então pela liquidação de cheque no qual conste, no verso, que seu valor se destina a quitação da duplicata nele caracterizada. É o que dispõe o artigo 9º, parágrafos 1º e 2º, da Lei Federal n. 5.474/68. A legislação também autoriza que o recibo seja dado em documento separado, com referência expressa à duplicata. Nesse caso, porém, o devedor deve ficar atento para a hipótese do título ter sido endossado a um terceiro pelo credor originário, o sacador da duplicata. É que, se ocorrer a circulação da duplicata, o recibo em separado só terá validade – e, por consequência, o devedor só ficará livre de repetir o pagamento – se ficar provada a anterioridade do pagamento e a má-fé do endossatário ou o conluio entre este e o endossante, prova que na maioria dos casos é muito difícil de se produzir. Do contrário, o endossatário, adquirente da duplicada, poderá exigir do devedor a quitação do título, ficando sem efeito perante ele o pagamento feito pelo devedor ao endossante.
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