Negócios praticados por devedores com o intuito de se desfazer do patrimônio para prejudicar terceiros podem ser anulados pelo judiciário a pedido de algum credor, caso se verifique que não sobraram outros bens para a satisfação do seu crédito. É a chamada fraude contra credores, figura prevista no artigo 158 do Código Civil. O parágrafo 2º deste mesmo artigo prevê que somente o credor que já o era ao tempo do negócio pode pleitear a anulação. Ou seja, só seria anulável o negócio feito depois de ter sido contraída a dívida. O Superior Tribunal de Justiça, porém, relativizou essa regra recentemente. De acordo com o STJ, ela pode ser excepcionada quando verificada a fraude predeterminada em detrimento de credores futuros. O exemplo é de uma pessoa que transmite seus bens, já antevendo, num futuro próximo, o surgimento de dívidas, no afã de afastar o requisito da anterioridade do crédito. Surge, assim, mais uma arma para a recuperação de créditos de empresas insolventes que se utilizam de medidas fraudulentas para tentar blindar seus ativos dos efeitos das ações judiciais.
12 novembro, 2024
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