Foi publicado na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça que os Ministros decidiram que o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não implica incidência do ICMS, porque para ocorrer o fato gerador é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. Segundo foi noticiado, os Ministros do STJ afirmaram que o imposto somente incide se houver a circulação jurídica de mercadorias, o que pressupõe efetivo ato de mercancia, com a finalidade de obter lucro, transferindo-se a titularidade dos bens. A íntegra da decisão, necessária para se saber exatamente em que contexto foi proferida, ainda não foi disponibilizada, mas assim que o STJ divulgá-la, o Vistos, etc. voltará a comentá-la de forma mais acurada.
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04 outubro, 2024
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