Substituto tributário não deve ser cobrado se não agir com dolo ou culpa

25/09/2010

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Existem situações nas quais a aplicação ou não do regime de substituição tributária para um determinado contribuinte ou mercadoria é discutível. O contribuinte substituído entende que não está sujeito a esse sistema de arrecadação e o fisco interpreta o contrário. A solução acaba ficando para o judiciário, que dependendo das circunstâncias pode conceder uma decisão que, provisoriamente, livra o contribuinte substituído do regime. O problema é que em alguns dos casos a decisão acaba sendo reformada e o contribuinte volta a se sujeitar à substituição tributária. Daí é que surge a dúvida de muitos empresários: como fica o ICMS que deixou de ser recolhido pelo substituto – responsável pela apuração e pelo recolhimento do ICMS na substituição tributária – no período em que estava vigente a decisão que livrava o substituído do regime? O fisco pode cobrar e multar o substituto por ter deixado de reter o imposto no período? Não. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se pode exigir do substituto o ICMS (ou eventuais diferenças) não recolhido durante o período em que o substituído foi beneficiado por decisão judicial que autorizou o recolhimento do tributo fora do regime. O substituto só responde se agir com dolo ou culpa, o que, por óbvio, não acontece quando se respeita uma determinação judicial.

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