Decisão sobre penhora de faturamento

08/10/2010

Por Cylmar Pitelli Teixeira Fortes

Agravo de Instrumento nº. 990.10.332930-9 – Guarulhos – Agravante: Multipark Produtos Químicos Indústria e Comercio Ltda. – Agravado: Verquímica Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. – A Multipark Produtos Químicos, devedora nos autos da ação de execução, inconformada com a r. decisão de fl. 142, que determinou a penhora de 30% sobre o seu faturamento, dela recorre visando a sua reforma. O recurso é desprovido. Explica-se. A credora busca a satisfação do crédito originalmente de R$ 66.895,70 [fl. 23]. Conforme se infere dos autos, a d. autoridade judiciária respeitou, o comando contido no artigo 620, do Código de Processo Civil, pois, anteriormente à penhora sobre o faturamento da empresa, determinou a realização da penhora 'on-line' visando a satisfação do crédito, levando em conta o modo menos gravoso à executada [fls. 76/79]. Saliente-se, que a devedora não cumpriu com seu dever processual, porque embora tenha indicado imóvel como garantia, este encontra-se onerado como garantia de outra execução [fls. 125/132]. Dessa maneira, é-lhe defeso argumentar que é exigível terem sido esgotadas as tentativas de penhorar outros bens, ou quando os bens encontrados forem insuficientes à garantia do Juízo, o que não se verificou in casu, pois a Agravada sequer realizou qualquer pesquisa e/ou diligências no sentido de localizar bens e indicá-los para penhora [fl. 04]. E isso se dá porque, não sabendo administrar o próprio destino da empresa, tem que ser compelida, judicialmente, a realizar o pagamento do débito que possui junto à parte contrária. Não há dúvida de que a constrição somente é possível em casos excepcionais. No entanto, o bem oferecido, além de onerado em outra dívida não oferece a liquidez almejada pelo legislador no art. 655 do CPC. Nesse sentido, a lição de Costa Machado: A equiparação agora realizada torna indubitável a preferência que a lei dá aos depósitos e às aplicações (ao lado do dinheiro, é claro) sobre todos os demais bens que o presente art. 655 elenca, o que é facilmente explicável pelo fato de tais bens jurídicos adequarem-se perfeitamente ao mais alto escopo almejado por qualquer execução por quantia que é permitir a satisfação do crédito exeqüendo pela via direta da entrega do valor ao exeqüente (arts. 709 a 713), tornando dispensável o recurso à via indireta da expropriação (art. 647) e viabilizando a rápida extinção da própria execução [cf. Costa Machado, Código Civil Interpretado, 2ª Edição, 2009, Ed. Manole, fl. 881]. Dado, porém, que a devedora não se desincumbiu de seu dever, era de rigor o acolhimento do pedido da agravada, seja porque o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, seja, ainda, porque realiza-se a execução no interesse do credor que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados [cf. arts. 591 e 612, CPC]. Portanto, a determinação da penhora de parte do faturamento tem por objetivo alcançar o pagamento sem criação de óbice ao direito do credor. Tem sido esse o entendimento do Tribunal de Justiça bandeirante, conforme se depreende da seguinte ementa: Agravo de Instrumento – Execução por Título Extrajudicial – Instrumento particular de confissão e composição de dívida Nota Promissória – Penhora sobre o faturamento da empresa devedora – Indeferimento – Alegada possibilidade da medida para recebimento do crédito – Acolhimento – Providência com expressa previsão legal – Comprovação bastante da inexistência de outros bens capazes de assegurar a execução – Ordem de penhora de 20% do faturamento dela cabível – Observância do art. 655, inc. VII, do C.P.C. Recurso provido, com determinação. Admissível que recaia a penhora sobre parte do faturamento de empresa, quando frustrada em relação a outros bens livres e desembaraçados, dentro da ordem legal do artigo 655, salvo se tal representar, comprovadamente, a absorção absoluta do capital de giro, de modo a impedir o funcionamento dela. Embora se confira a essa alternativa caráter excepcional, exigindo, de um lado, que não se tenha logrado garantir a execução, de forma eficaz, com bens de outra categoria, e, de outro, que tal não importe em inviabilizar, de modo absoluto, a atividade empresarial da devedora, imposto a esta, havendo nos autos indícios de dificuldades na realização da constrição, o ônus de comprovar a existência de outros bens, bastantes à garantia da execução, bem como de que a providência importaria em tal inviabilização [cf. TJSP, AI. nº. 991.09.046428-2, 11ª Cam. de Dir. Priv., rel. Des. Vieira de Moraes, j. 13.05.10., v.u.]. De igual convicção o entendimento do STJ, de que não há que olvidar que, segundo jurisprudência desta Corte Superior, a penhora de faturamento de empresa é medida excepcional e só tem cabimento quando a devedora não possuir bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes para saldar o débito exeqüendo; e o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial (nesse sentido: REsp 866.382/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJE 26/11/2008) [cf. STJ, Ag. nº. 1.212.614 /SP, decisão monocrática, rel. Min. Massami Uyeda, j. 08.06.10, Dje. 23.06.10]. Bem por isso, a alegação genérica de que a restrição deve ser diminuída de 30% para 5% sobre o faturamento, sob pena de inviabilizar o funcionamento da empresa não merece subsistir, até porque, não juntou a agravante qualquer prova de que tal porcentagem comprometeria seu funcionamento. Inexistindo comprovação de que a medida prejudicará a continuidade da empresa, legítima se mostra a constrição determinada pela d. autoridade judiciária. Ressalte-se, que foi cumprida a exigência do art. 678, do CPC, ao determinar a nomeação de administrador judicial pelo d. Juízo da causa e a realização de esquema de pagamento para que o percentual sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Por todos os ângulos, é caso de manutenção do r. 'decisum' atacado. Diante do exposto, nega-se seguimento ao recurso, por decisão monocrática, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil. Oportunamente, encaminhem-se os autos à d. Vara de origem. São Paulo, 03/08/2010. – Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior – Advs: Rosemeire Duran (OAB: 192214/SP) – CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB: 107950/SP) – Páteo do Colégio – Sala 107

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