Discussões relacionadas à fiança nos contratos de locação de imóveis urbanos são recorrentes. Uma delas diz com o limite da responsabilidade do fiador e a possibilidade de se exonerar do encargo na hipótese da fiança ser ajustada sem limitação de tempo. Afinal, até quando o fiador fica responsável por garantir o cumprimento das obrigações do locatário? Se o contrato prever a responsabilidade por tempo determinado, o fiador deve respeitar o prazo – salvo se, por exemplo, a fiança for prestada por sócio em favor da sociedade e este sair do quadro societário, hipótese na qual poderá se exonerar. Encerrado o prazo contratual, o fiador não responde pelos débitos advindos da prorrogação da locação por prazo indeterminado, exceto se anuir em estender a fiança até a entrega do imóvel. Por outro lado, se o contrato prever o encargo até a data da entrega das chaves, sem determinação de tempo certo, o fiador pode se exonerar da fiança, mediante simples notificação ao locador, no momento que lhe convier, ficando no entanto obrigado por todos os efeitos da fiança, durante cento e vinte dias após a notificação. É o que dispõe o artigo 40, inciso X, da Lei Federal n. 8.245/1991, com a redação dada pela Lei Federal n. 12.112/09.
20 junho, 2024
16 novembro, 2023
24 outubro, 2023
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