Nova norma dispensa cobrança judicial de débitos de pequeno valor

25/10/2010

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

A partir de agora a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo está autorizada a não propor ações de execução fiscal, assim como a requerer a desistência das já ajuizadas, quando os débitos de natureza tributária ou não tributária de um mesmo contribuinte não ultrapassarem 600 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP’s), que hoje corresponde a R$ 9.852,00. A medida é semelhante a que já é adotada pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Desde a entrada em vigor da Lei Federal n. 10.522/02, os processos de cobrança de débitos federais de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 são arquivados e só são reiniciados quando, após corrigidos, ultrapassarem tal limite. No entanto, o fato de não promoverem a ação judicial não significa que os fiscos federal e estadual não vão adotar medidas administrativas para cobrança dos débitos, como a inclusão o nome do contribuinte no CADIN e a recusa na emissão da certidão negativa de débitos. Contudo, o prazo máximo para essas práticas ou a propositura da execução fiscal é de no máximo 5 anos contados do vencimento do débito. Ultrapassado esse período, a dívida deve ser considerada prescrita.

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