A 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos assegurou a uma indústria química, atendida pelo escritório Teixeira Fortes, a improcedência de uma reclamação trabalhista em que o empregado pleiteava danos morais, danos materiais, danos estéticos e pensão vitalícia por redução da capacidade laboral ocasionada por acidente do trabalho. Sustentada a tese de prescrição total dos pedidos com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o afastamento da aplicação do prazo prescricional previsto no Código Civil, tendo em vista a suposta lesão ter decorrido de uma relação de trabalho, foi afastada a condenação de R$ 255.000,00 pleiteada pelo empregado. Confira abaixo a integra da decisão:
Guarulhos 4ª Vara do Trabalho 00835201031402006 José Cícero de Oliveira x Verquímica Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. Intimação: Tomar ciência da sentença proferida: Extinção com resolução de mérito de Ação. Valor R$ 255000,00. Custas R$ 5100,00. Inteiro teor disponível na internet – Vistos, etc. O autor foi dispensado pela reclamada em 12/02/1997 e a presente ação foi ajuizada em 29/04/2010, ou seja, mais de treze anos após a extinção do contrato de trabalho. Desta feita, já decorrido o biênio prescricional, nos termos do art. 7º, XIXX da Constituição Federal. Frise-se que ainda que o pedido seja fundado em norma civil, não há alteração do prazo prescricional para postulação da reparação de danos, carecendo de amparo jurídico tal argumentação. Ora, o preceito constitucional não faz qualquer distinção quanto à fonte do direito quando da fixação da regra prescricional, referindo-se a créditos resultantes da relação de trabalho, deste modo, incluindo-se entre esses, por certo, as indenizações por danos materiais e morais, ainda que decorrentes de doença profissional. Registre-se que o STF já vinha reconhecendo a competência desta Justiça Especializada para apreciação dos pedidos referentes a ressarcimento por danos morais antes mesmo da edição da Emenda Constitucional 45 e tratando-se de direito decorrente da relação de trabalho, por certo a prescrição a ser aplicada é a trabalhista. Não há como prevalecerem as regras contidas no Código Civil. Ante o exposto, cumpre extinguir-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC. Custas pelo reclamante sobre o valor da causa (R$ 255.000,00) no importe de R$ 5.100,00, isento ante fls. 11. Int. Guarulhos, data supra. Anneth Konesuke, Juíza do Trabalho.
12 setembro, 2024
21 março, 2024
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