A Resolução SF nº 108, de 27/10/10, editada pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, dispõe sobre o parcelamento de débitos de ICMS em até 60 (sessenta) meses, incluindo aqueles decorrentes de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização, e de sujeição passiva por substituição tributária, para contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA). Contudo, para a adesão a esse parcelamento é necessário a inclusão da totalidade dos débitos, sob pena da Fazenda Paulista, de ofício, incluir os débitos não indicados. Os interessados devem formalizar o pedido de ingresso no parcelamento até 31/01/11, exclusivamente por meio do endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou www.dividaativa.pge.sp.gov.br (débitos inscritos na dívida ativa).
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Resolução 108, de 27/10/2010 |
Débitos de ICMS, exceto decorrentes de importação e substituição tributária. |
Débitos de ICMS com fatos geradores ocorridos até 30/09/2009, inclusive, decorrentes de importação e substituição tributária. |
Inscritos ou não inscritos na dívida ativa. |
Inscritos ou não inscritos na dívida ativa. |
Em até 36 meses. |
Em até 60 meses. |
Parcelas não inferiores a R$ 500,00. |
Parcelas não inferiores a R$ 500,00. |
Para contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, somente será concedido o parcelamento mediante apresentação da garantia (artigo 17). |
Devem ser parcelados todos os débitos pendentes de liquidação decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30/09/2009. |
Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento do débito fiscal, exceto na hipótese de o contribuinte ser optante da centralização de apuração e recolhimento do ICMS previsto no artigo 96 do RICMS. |
Não poderão ser incluídos (i) os débitos fiscais não inscritos e que são objeto de parcelamentos anteriores, em andamento ou rompidos; e (ii) os débitos fiscais inscritos e que sejam objeto de parcelamento em andamento. |
Essa Resolução somente se aplicam aos parcelamentos efetuados nos termos do artigo 570 e seguintes do RICMS realizados a partir do dia 1º de janeiro de 2011. |
Essa Resolução produz efeitos a partir de 2011. Adesão deverá ocorrer até 31/01/2011. |
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