Novo Parcelamento de Débitos em SP

09/11/2010

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

A Resolução SF nº 108, de 27/10/10, editada pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, dispõe sobre o parcelamento de débitos de ICMS em até 60 (sessenta) meses, incluindo aqueles decorrentes de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização, e de sujeição passiva por substituição tributária, para contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA). Contudo, para a adesão a esse parcelamento é necessário a inclusão da totalidade dos débitos, sob pena da Fazenda Paulista, de ofício, incluir os débitos não indicados. Os interessados devem formalizar o pedido de ingresso no parcelamento até 31/01/11, exclusivamente por meio do endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou www.dividaativa.pge.sp.gov.br (débitos inscritos na dívida ativa).

O parcelamento instituído pela Resolução nº 99, de 13/10/10, oferece aos contribuintes o pagamento dos débitos em até 36 (trinta e seis) parcelas, porém, para contribuinte que não esteja em situação regular perante o Fisco Estadual, somente será concedido o parcelamento mediante apresentação da garantia. E mais, o parcelamento não abrange os débitos decorrentes de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior e de sujeição passiva por substituição tributária.

O quadro sinóptico abaixo indica as principais características das Resoluções SF nº 108/10 e 99/10:

Resolução 99, de 13/10/2010

Resolução 108, de 27/10/2010

Débitos de ICMS, exceto decorrentes de importação e substituição tributária.

Débitos de ICMS com fatos geradores ocorridos até 30/09/2009, inclusive, decorrentes de importação e substituição tributária.

Inscritos ou não inscritos na dívida ativa.

Inscritos ou não inscritos na dívida ativa.

Em até 36 meses.

Em até 60 meses.

Parcelas não inferiores a R$ 500,00.

Parcelas não inferiores a R$ 500,00.

Para contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, somente será concedido o parcelamento mediante apresentação da garantia (artigo 17).

Devem ser parcelados todos os débitos pendentes de liquidação decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30/09/2009.

Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento do débito fiscal, exceto na hipótese de o contribuinte ser optante da centralização de apuração e recolhimento do ICMS previsto no artigo 96 do RICMS.

Não poderão ser incluídos (i) os débitos fiscais não inscritos e que são objeto de parcelamentos anteriores, em andamento ou rompidos; e (ii) os débitos fiscais inscritos e que sejam objeto de parcelamento em andamento.

Essa Resolução somente se aplicam aos parcelamentos efetuados nos termos do artigo 570 e seguintes do RICMS realizados a partir do dia 1º de janeiro de 2011.

Essa Resolução produz efeitos a partir de 2011. Adesão deverá ocorrer até 31/01/2011.

Clique aqui para conferir as referidas normas na íntegra.

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