Uma incorporadora da Capital, atendida pelo Teixeira Fortes, sustentou com êxito a tese de que o instrumento de distrato de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária, celebrado sem vício de consentimento, faz coisa julgada material entre as partes. Com isso, foi negado aos compromissários compradores a devolução de valores, além daqueles negociados antes com a empresa. Prestigiou-se o acordo de vontades. A ação dos ex-compradores, que pleiteavam a declaração de nulidade de distrato, bem como a devolução em dobro dos valores pagos e não devolvidos, foi julgada improcedente, após ter sido negado o pedido de antecipação da tutela. Confira aqui a integra da decisão.
12 novembro, 2024
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