De dentro de casa: distrato de negócio imobiliário impede devolução de valores

25/11/2010

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Uma incorporadora da capital, atendida pelo Teixeira Fortes, sustentou com êxito a tese de que o instrumento de distrato de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária, celebrado sem vício de consentimento, não deve ser revisto pelo judiciário. Com isso, foi negado aos compromissários compradores a devolução de valores, além daqueles negociados de comum acordo com a empresa. Segundo o juiz, “o distrato encerrou uma transação e, por meio dela, os autores validamente optaram por aderir aos seus termos, enquanto poderiam simplesmente recusar-lhe o consentimento e postular, judicialmente, o reembolso da totalidade paga em razão do contrato e a declaração de nulidade da cláusula que, no compromisso, estabelecia restrições à devolução da quantia paga, invocando os dispositivos protetivos do Código de Defesa do Consumidor arrolados na inicial.” Em outras palavras, prestigiou-se o acordo de vontades das partes. Dessa forma, a ação dos ex-compradores, que pleiteavam a declaração de nulidade do distrato, bem como a devolução em dobro dos valores pagos e não devolvidos, foi julgada improcedente.

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