O Tribunal Superior do Trabalho reafirmou que o dono da obra não pode ser responsabilizado por eventual inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da empresa empreiteira empregadora, exceto se o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora. Esse entendimento está previsto na Orientação Jurisprudencial 191 do TST, que prevê que “diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.” Nas instâncias inferiores foi decidido que se o dono da obra se beneficiou da força de trabalho dos empregados da empresa que executou os serviços, ele deve responder de forma subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas não quitados pelo empregador. Essa tese, porém, foi rechaçada pelo TST.
12 setembro, 2024
21 março, 2024
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