A Lei Federal n. 8.009/90 prevê que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo em algumas hipóteses expressamente previstas na legislação, como no caso de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, uma das mais comuns. É o chamado “bem de família”. De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, não há necessidade dos proprietários residirem no imóvel para que ele seja considerado bem de família. O imóvel estará protegido se for utilizado em proveito da família, como, por exemplo, se estiver locado para garantir a subsistência da entidade familiar ou o pagamento de dívidas. Mas e se o imóvel estiver vazio? O Superior Tribunal de Justiça decidiu que nesse caso o bem não está amparado pela Lei Federal n. 8.009/90, ainda que seja o único imóvel de propriedade da família. Assim, cumpre ao credor pesquisar a situação fática do imóvel que pretenda penhorar e ao devedor não deixar o imóvel desabitado, pois do contrário perderá o benefício do bem de família.
20 junho, 2024
16 novembro, 2023
17 julho, 2023
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