Medida provisória que altera regra tributária dos consórcios é inconstitucional

30/11/2010

Por Vinícius de Barros

Empresas costumam constituir consórcio para executar determinado empreendimento, na forma do artigo 278 da Lei Federal n. 6.404/76. De acordo com o parágrafo 1º do referido dispositivo legal, o consórcio não tem personalidade jurídica e as empresas consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

Recentemente, porém, entrou em vigor uma nova regra que estabelece a solidariedade entre as empresas consorciadas quanto ao cumprimento das obrigações tributárias perante a União Federal. Fala-se da Medida Provisória 510, de 28 de outubro de 2010, que fez uma ressalva quanto a aplicação do parágrafo 1º do artigo 278 da Lei Federal n. 6.404/76.

A nova MP definiu que as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações tributárias federais decorrentes do empreendimento objeto do consórcio, não se aplicando, para efeitos tributários, o disposto no parágrafo 1º do artigo 278 da Lei Federal n. 6.404/76. Ou seja, de acordo com a nova regra, se um dos consorciados não cumprir com as obrigações tributárias relacionadas com o negócio comum do consórcio,  todos os demais consorciados devem responder solidariamente.

Contudo, essa MP pode ser questionada pelas empresas integrantes de consórcios, pois na linha do que decidiu recentemente o Supremo Tribunal Federal em uma situação semelhante, a norma é inconstitucional.

De fato, as regras sobre responsabilidade tributária só podem ser tratadas por meio de lei complementar, conforme determina o artigo 146, inciso III, alínea 'b' da Constituição Federal, jamais por medida provisória. A propósito, o artigo 62 da Constituição Federal dispõe expressamente é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar. Isso sem falar na ausência dos requisitos necessários para a edição de uma medida provisória, quais sejam, a relevância e a urgência.

Enfim, a empresa consorciada que porventura for instada a pagar os débitos fiscais federais de sua parceira deve impugnar a cobrança pois a nova regra é inconstitucional.

Mas não é só na esfera tributária que existe polêmica sobre a responsabilidade solidária entre as empresas consorciadas. Na Justiça do Trabalho estão sendo proferidas decisões no sentido de que a formação de consórcio de empresas dá azo à configuração do chamado grupo econômico por coordenação, situação na qual as empresas atuam horizontalmente, no mesmo plano, participando todas do mesmo empreendimento, o que justificaria a responsabilidade solidária das empresas pelos débitos trabalhistas de quaisquer das consorciadas. Nesse caso, a empresa consorciada deve insistir no disposto no parágrafo 1º do artigo 278 da Lei Federal n. 6.404/76, a fim de afastar a sua responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas dos seus parceiros.

Vinicius de Barros

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