Suspensão do IPI e ICMS na Industrialização sob Encomenda

17/12/2010

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

O que é a suspensão?

O instituto da suspensão é a transferência do momento da incidência do IPI e do ICMS para outro momento. Vale dizer que suspender o imposto significa postergar o momento da sua cobrança, sem que se altere o sujeito passivo da obrigação tributária.

 Hipóteses de suspensão

A aplicação da suspensão do lançamento do IPI ocorre:

(a) na remessa de óleo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego do produto de sua própria lavoura;
(b) na remessa de produtos para exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes;
(c) na remessa e retorno de produtos para depósitos fechados ou armazéns-gerais;
(d) na remessa de produtos industrializados, que contiverem matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem importados submetidos ao regime aduaneiro especial de (drawback), à empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora;
(e) na remessa de produtos destinados à exportação às empresas comerciais exportadoras, ou aos recintos alfandegados ou outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação;
(f) na remessa de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados sejam enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos;
(g) na retorno de produtos que, industrializados na forma do item “f” e em cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados a comércio ou a emprego em nova industrialização;
(h) na remessa de matérias-primas ou produtos intermediários para emprego em operação industrial realizada fora desse estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio contribuinte remetente daqueles insumos;
(i) na remessa de veículo, aeronave ou embarcação (Capítulos 87, 88 e 89 da TIPI) para emprego em provas de engenharia pelo próprio fabricante;
(j) na remessa de produtos para industrialização ou comércio de um estabelecimento industrial ou equiparado a industrial para outro da mesma firma;
(k) na remessa de bens do ativo permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes) para serem utilizados no processo industrial do recebedor;
(l) na remessa de bens do ativo permanente para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente;
(m) na remessa de partes e peças destinadas a reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;
(n) na remessa de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação; ou estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação;
(o) na remessa de produtos para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, adquiridos no mercado interno ou importados;
(p) na remessa de bebidas alcoólicas e demais produtos de produção nacional, classificados nas posições 22.04 (vinhos de uvas frescas), 22.05 (vermutes e outros vinhos de uvas frescas), 22.06.00 (bebidas fermentadas) e 22.08 (aguardentes, licores, etc.) da TIPI, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo;
(q) na remessa de insumos destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4 (carne branca e vermelha, leites, laticínios, etc.), 7 a 12 (hortaliças, frutas, cascas, chá, especiarias, etc.), 15 a 20 (óleos, gorduras, bebidas, tabaco, etc.), 23 (resíduos, rações para animais, etc., salvo os códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e 2309.90.90), 28 a 31 (produtos de indústria química, etc.) e 64 (chapéus, calçados, etc.), todos da TIPI;
(r) na remessa de insumos adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 (aeronaves, aparelhos espaciais e suas partes) da TIPI; e
(s) na remessa de insumos adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.

Já a aplicação da suspensão do lançamento do ICMS ocorre:

(a) na remessa e retorno de mercadoria remetida para demonstração, desde que seja uma operação dentro do Estado de São Paulo (artigo 319 do RICMS/00);
(b) na remessa e retorno de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, não integrados ao ativo imobilizado, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente (artigo 327 do RICMS/00);e
(c) na remessa e retorno de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalahador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização (artigo 402 do RICMS/00).

Hipótese de industrialização sob encomenda

A industrialização por conta de terceiros ou industrialização sob encomenda ocorre quando o estabelecimento autor do pedido remete a outra empresa matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem – ou seja, insumos em geral -, para que este efetue a industrialização.

O artigo 4º do RIPI/10(Regulamento de Imposto sobre Produtos Industrializados) e artigo 4º, inciso I, do RICMS/00 (Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) dispõem que a industrialização é a operação que modifica a natureza, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou aperfeiçoamento para consumo, sob as seguintes formas:

(a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova, ou seja, transformação;
(b) a que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento,da utilização, do acabamento ou da aparência do produto, ou seja, beneficiamento;
(c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ou seja, montagem;
(d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ou seja, acondicionamento ou reacondicionamento;
(e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização, ou seja, renovação ou recondicionamento.

Nesse passo, é oportuno mencionar que, segundo o artigo 43, incisos VI e VII, do RIPI/10, a operação de remessa de insumos (matéria-prima, produto intermediário e materiais de embalagem) aplicados no processo de industrialização de um produto por terceiros deve ocorrer com a suspensão do IPI e o retorno desde que:

(a) o produto se destine à comercialização ou a emprego em novo processo de industrialização ou a emprego no acondicionamento de produtos tributados;
(b) o industrializador não tenha empregado produto de sua própria fabricação ou importação; e
(c) os insumos sejam remetidos ao estabelecimento encomendante.

O mesmo mecanismo também se aplica ao ICMS. A suspensão a remessa e o retorno do produto industrializado, conforme dispõe o artigo 402 do RICMS/00, deve obedecer a certos requisitos, tais como:

(a) o produto industrializado retorne ao encomendante em 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de ser exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando o autor da encomenda ao recolhimento espontâneo com os devidos acréscimos legais exigidos na legislação (artigo 410 do RICMS/00); e
(b) o industrializador não tenha empregado produtos de sua própria fabricação ou importação.

Como se vê, da mesma forma que na remessa, no retorno do produto industrializado não ocorre a incidência de IPI e do ICMS, desde que se observe os requisitos previstos na legislação.

Sobreleva ressaltar, ainda, que quanto à mão-de-obra aplicada na industrialização efetuada pelo industrializador, é aplicável o diferimento do ICMS, consoante prevê a Portaria CAT 22/07. Com efeito, referida norma assevera que o imposto é diferido para o momento da saída do produto do estabelecimento do encomendante, exceto: (a)    se o encomendante for não-contribuinte de ICMS; e (b)    na remessa de industrialização não alcança a saída de sucata ou resíduos e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, etc.

A questão quanto à suspensão do IPI e do ICMS na ocorrência da industrialização realizada por terceiro é um procedimento aparentemente comum. Contudo, inúmeras empresas, na emissão das notas fiscais, cometem o equívoco de destacar os impostos na nota fiscal de saída de remessa para industrialização e acabam recebendo a devolução sem o destaque dos impostos, uma vez que as empresas que realizam a industrialização adotam a suspensão para que não ocorra um aumento do custo de sua produção.

Diante disso, os procedimentos fiscais a serem observados são:

(a) na remessa para industrialização, CFOP nº 5.901 (operação interna)/6.901 (operação interestadual) – remessa para industrialização sob encomenda. Informações Complementares – Suspensão IPI, conforme artigo 43, VI, do RIPI/10 e Suspensão ICMS, conforme artigo 402 do RICMS/00; e

(b) no retorno da industrialização, (i) CFOP nº 5.902 (operação interna)/6.902 (operação interestadual) – retorno de insumos recebidos e utilizados na industrialização sob encomenda. Informações Complementares – Suspensão IPI, conforme artigo 43, VI, do RIPI/10 e Suspensão ICMS, conforme artigo 402 do RICMS/00; (ii) CFOP nº 5.903 (operação interna)/6.903 (operação interestadual) – retorno de insumos recebidos e não aplicados  na industrialização sob encomenda. Informações Complementares – Suspensão IPI, conforme artigo 43, VI, do RIPI/10 e Suspensão ICMS, conforme artigo 402 do RICMS/00; e (iii) CFOP nº 5.124 (operação interna)/6.124 (operação interestadual) – retorno de mercadoria industrializada sob encomenda. Informações Complementares – Suspensão IPI, conforme artigo 43, VI, do RIPI/10, Suspensão ICMS, conforme artigo 402 do RICMS/00 e Diferimento ICMS (mão-de-obra), conforme Portaria CAT 22/07.

Rafaela Borrajo Costa Blanco Calçada

 

 

 

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