25/12/2010
O Vistos etc. noticiou na semana passada a decisão obtida por empresa incorporadora, patrocinada pelo Teixeira Fortes, prestigiando a eficácia de um distrato de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária, celebrado entre compradora e vendedora, sem vício de consentimento. Confirmando o que pode se tornar uma tendência, nova decisão também prestigiou o instrumento de distrato firmado pelas partes contratantes, acatando o argumento de ocorrência de coisa julgada material, desta feita em favor de empresa loteadora também atendida pelo escritório. A sentença reconheceu que foi do interesse da autora a celebração do distrato. Para o juiz, “não foi a ré [vendedora] que a obrigou [a compradora] a aceitar as condições constantes do contrato, motivo pelo qual deve responder pelas obrigações contratadas”. Quanto a cláusula penal e o valor cobrado pela fruição do imóvel, reconheceu-se não haver nenhuma ilicitude no contrato. O pedido foi julgado improcedente, negando-se o pedido de nulidade da cláusula penal e a devolução dos valores pagos. Enfim, prestigiou-se, novamente, o acordo de vontades. Confira aqui a íntegra da decisão.
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