Por meio do Comunicado CAT n. 37/2010, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo esclareceu as dúvidas dos contribuintes a respeito do pagamento do ICMS devido nas operações de importação por conta e ordem de terceiros. Em resumo, o órgão fazendário reafirmou que na importação por conta e ordem de terceiro que tiver como adquirente contribuinte paulista, o ICMS devido no desembaraço aduaneiro deve ser recolhido em favor de São Paulo, independentemente do local do desembarque das mercadorias e da sede da importadora. A Secretaria da Fazenda também ressaltou que nessa situação o imposto deve ser pago mediante guia de recolhimento em nome do adquirente paulista, condição para que o contribuinte possa se creditar do ICMS incidente na importação. No caso de importação por conta e ordem destinada a contribuinte paulista cujo ICMS foi recolhido aos cofres de São Paulo, mas em nome do importador, o fisco resolveu reconhecer a regularidade do pagamento e do respectivo crédito, desde que a operação tenha ocorrido até a data da publicação do referido comunicado – em 9 de dezembro de 2010 – e que o contribuinte faça algumas anotações em seus livros fiscais, as quais estão previstas no referido comunicado.
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