De acordo com a Lei do Cheque (Lei Federal n. 7.357/1985), o credor tem o prazo de 6 meses para promover a cobrança executiva do cheque e, decorrido esse prazo, 2 anos para promover a cobrança ordinária do título, com base no locupletamento do emitente. Essa era a regra predominante que vinha sendo seguida, acompanhada pela jurisprudência. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) editou recentemente a Súmula 18, alterando seu entendimento e reconhecendo que, decorrido prazo de 6 meses para a propositura de ação de execução do cheque, o credor tem o prazo de 5 anos para promover a sua cobrança ordinária (“Súmula 18: Exigida ou não a indicação da causa subjacente, prescreve em cinco anos o crédito ostentado em cheque de força executiva extinta”). Ou seja, apesar de existir lei específica tratando do cheque, o posicionamento atual do TJSP é no sentido de que se aplica ao cheque, subsidiariamente, a regra geral do Código Civil, que trata da cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Melhor para os credores, que passam a contar com um prazo maior para a recuperação de seus créditos.
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