Suspensão de execução contra empresa falida ou em recuperação não se estende aos sócios

25/12/2010

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Decretada a falência ou deferida a recuperação judicial de uma empresa, como ficam as ações judiciais propostas contra a sociedade e os sócios que porventura forem seus avalistas? Elas devem ser suspensas em relação a todos envolvidos, como muitos devedores sustentam com fundamento no artigo 6º da Lei Federal n. 11.101/05 (que diz que a decretação de falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende todas as ações e execuções em face da empresa devedora, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário), ou devem prosseguir normalmente contra os garantidores? Em recente julgamento o Superior Tribunal de Justiça definiu que a falência ou a recuperação judicial não interferem nas relações do credor com os coobrigados da empresa devedora, sendo direito do primeiro prosseguir com a cobrança judicial contra os sócios garantidores. A regra do artigo 6º da Lei Federal n. 11.101/05 “beneficia” apenas os sócios com responsabilidade ilimitada e solidária, como por exemplo os sócios da sociedade em nome coletivo ou o sócio em comandita simples. O inteiro teor da decisão pode ser consultado aqui.

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