Os direitos do proprietário do solo na pesquisa e exploração dos recursos minerais

03/01/2011

Por Fernanda Elissa de Carvalho Awada

O Direito Minerário brasileiro sustenta-se sobre dois princípios básicos:

  1. o primeiro, de matiz constitucional, segundo o qual as riquezas minerais existentes no subsolo são de propriedade da União Federal (CF, art. 20, inciso IX e art. 176, § 1º);

     
  2. o segundo, infraconstitucional, segundo o qual a prioridade do direito de pesquisa e exploração dos recursos minerais é garantido, como regra, àquele que primeiro apresentar o requerimento de pesquisa (Decreto-lei nº 227/67, art. 11, alínea “a” e Decreto 62.934/68, art. 16).  

Isso significa dizer que nem sempre é o proprietário do solo (superficiário) o titular do direito de pesquisa e lavra dos recursos minerais eventualmente existentes no subsolo. Diversamente, o superficiário pode ser compelido, judicialmente, a autorizar o uso de sua propriedade para que terceiros promovam a pesquisa e a lavra de jazidas minerais. Evidentemente, essa limitação ao direito de propriedade não é gratuita.

De forma geral, os procedimentos necessários para exploração de uma jazida mineral são os seguintes:
 

(a)   Alvará de Autorização de Pesquisa

Qualquer interessado – brasileiro ou sociedade organizada no País autorizada a exercer a atividade de mineração – pode requerer um alvará de autorização de pesquisa, desde que a área pretendida seja considerada “livre”.

“Área livre” é aquela sobre a qual não existe nenhum pedido anterior de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra. Essa informação pode ser obtida mediante consulta ao Departamento Nacional de Produção Mineral.

O requerimento deve ser instruído, dentre outros documentos, com o Plano de Pesquisa, que deve fornecer subsídios técnicos que denotem a possibilidade de existência de recursos minerais na área pretendida.

Uma vez aprovada a documentação, é expedido o Alvará de Autorização de Pesquisa, com prazo de 02 (dois) anos, renovável por mais 01 (um) ano mediante requerimento do interessado, devidamente fundamentado.

Com o Alvará de Pesquisa, o interessado deve iniciar as tratativas com o proprietário do solo (se já não o fez) para uso do imóvel para a pesquisa. O objetivo é estipular o valor da renda pela ocupação do imóvel e a indenização por eventuais danos causados. Se não houver um acordo, a questão é levada pelo DNPM ao Poder Judiciário, que arbitrará, em procedimento de avaliação, o valor da renda pela ocupação e da indenização pelos danos.

Definido judicialmente o valor da renda e da indenização, o interessado será imitido na posse do imóvel mediante o depósito do valor correspondente à renda de 02 (dois) anos e caução para pagamento da indenização.

Concluída a pesquisa, há duas possibilidades: ou o relatório final comprova a existência da substância mineral economicamente aproveitável ou não. Na primeira hipótese, o relatório é aprovado; na segunda, ele é arquivado.

Há ainda a possibilidade de o DNPM entender que o aproveitamento da jazida é temporariamente inviável por razões técnicas ou econômicas. Nesse caso, o relatório é recebido mas sua aprovação fica suspensa, até que o interessado apresente novo estudo da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra. Sem a apresentação do novo estudo no prazo definido pelo DNPM o relatório será arquivado.

A aprovação do relatório significa o reconhecimento, pelo DNPM, de que o titular da área delimitou uma jazida. O interessado tem, a partir da publicação oficial da aprovação do relatório, o prazo de 01 (um) ano – prorrogável por mais 01 (um) ano – para requerer a autorização de lavra. Neste período, o interessado pode negociar o seu direito à concessão da jazida.

Findo esse prazo sem que o interessado ou seu sucessor tenha requerido a concessão de lavra, caducará seu direito de prioridade e a jazida pesquisada será declarada disponível para fins de requerimento da concessão de lavra por qualquer interessado.
 

(b)   Portaria de Lavra

Satisfeitas as exigências legais, o Ministro de Minas e Energia assinará a Portaria de lavra e o interessado terá 06 (seis) meses para iniciar os trabalhos de extração do bem mineral descoberto (ou negociar seu direito).

A fase de lavra é o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração de substâncias minerais até o seu beneficiamento. É nessa fase que se faz a aquisição de equipamentos, construção de depósitos, alojamentos, compra de veículos, instituição de servidões, dentre outras providências. A jazida e essas instalações todas constituem a mina.

Com a emissão da Portaria, o interessado, se for pessoa natural, deve constituir uma sociedade, pois a relação com a União Federal se dá sempre por intermédio de uma pessoa jurídica mineradora.

O início da lavra está condicionado ao pagamento prévio da indenização do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação.

Após o início da lavra da jazida mineral o proprietário do solo ainda fará jus à participação nos resultados da lavra, na importância correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração pública da União, a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais.
 

Fernanda Elissa de Carvalho Awada

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