Bem de Família ou de Credores?

11/01/2011

Por Marcelo Augusto de Barros

O que pensa a maioria dos credores, quando se fala em Bem de Família?

O imóvel de residência do devedor é impenhorável, isto é, não pode ser usado para o pagamento de dívidas, por mais valioso que seja. Não importam quantos cômodos existam. Não importa se é integrado por garagens, piscinas ou outros espaços de mero lazer. Impenhorável, ponto final.

Mas esse não é o entendimento do Poder Judiciário. Cabem exceções. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo, em recentes casos, entendeu que garagem e espaços reservados à piscina ou churrasqueira podem ser desmembrados para fins de amortização da dívida. Até mesmo imóveis muito valiosos podem ser vendidos, com reserva de valor aos devedores para a aquisição de outro bem.

E o imóvel alienado em garantia fiduciária? Não se submete aos efeitos da Lei do Bem de Família (Lei 8.009/90), também segundo precedentes do TJSP, baseados em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Os julgamentos são recentes, mas podem ser interpretados como tendência jurisprudencial.

Marcelo Augusto de Barros
advogado

Compartilhe

Vistos, etc.

Newsletter do
Teixeira Fortes Advogados

Vistos, etc.

O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.