A escrituração contábil e as empresas do lucro presumido

25/02/2011

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

É muito comum as empresas optantes do lucro presumido indagarem se devem ou não ter escrituração contábil. Isso porque, segundo o artigo 527, parágrafo único, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), a pessoa jurídica optante do lucro presumido está dispensada da escrituração contábil definida na legislação comercial (balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício etc.) – desde que registre no seu livro caixa toda movimentação financeira e bancária. Por outro lado, o artigo 1.179 do Código Civil diz que as empresas são obrigadas a manter escrituração contábil completa. Diante do aparente conflito entre a legislação fiscal e a civil, o que se deve fazer? A resposta, na verdade, é simples: a dispensa do RIR diz apenas com a questão fiscal, e a escrituração contábil de todas as sociedades empresárias é exigência legal, inclusive para aquelas sujeitas ao regime de apuração do lucro presumido – à exceção das microempresas e empresas de pequeno porte. Portanto, todas as sociedades empresárias (exceto as microempresas e empresas de pequeno porte), estão obrigadas à escrituração contábil, ainda que a legislação fiscal permita que as optantes pelo lucro presumido escriturem apenas o livro caixa. Vale alertar, ainda, que a manutenção da escrituração contábil completa é necessária para diversos atos, como, por exemplo, para a distribuição de lucros em valor maior que aquele apurado com base no lucro presumido, o requerimento de recuperação judicial, a apuração de haveres ou venda de participação societária, a dispensa da prestação de contas pelo administrador, a realização de operações com instituições financeiras, a participação em licitações etc.

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