O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou a discussão a respeito da responsabilidade tributária das empresas cedentes de mão de obra pela contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração percebida em decorrência da prestação de serviços, nos casos em que a empresa tomadora dos serviços faz a retenção na nota fiscal e não repassa o valor ao fisco. O fisco sustentava que a empresa cedente tem responsabilidade pelo recolhimento do tributo em caráter supletivo. O STJ, porém, decidiu que a partir da vigência do artigo 31 da Lei Federal n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei Federal 9.711/98, a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, ficando afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade da empresa prestadora, cedente de mão de obra. Essa decisão deverá virar súmula e ser respeitada por toda a esfera judicial. Por isso, quem estiver envolvido em tal discussão deve pleitear a aplicação desse entendimento, inclusive para obstar eventual cobrança por parte do fisco.
12 novembro, 2024
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