Uma empresa representada pelo Teixeira Fortes conseguiu uma sentença na Justiça Federal que a livra de incluir o ICMS e o valor das próprias contribuições na base de cálculo do PIS e da COFINS devidos na importação de produtos e serviços. Segundo o juiz que proferiu a sentença, as contribuições devem incidir somente sobre o valor aduaneiro, ou seja, o preço do serviço ou mercadoria importada, acrescido dos custos com transporte, manuseio, descarga e seguro envolvidos na operação, conforme definido no Regulamento Aduaneiro. A sentença ratificou a liminar anteriormente concedida, que logo no início do processo havia liberado a empresa para pagar o PIS e a COFINS dessa forma.
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