A justiça de São Paulo assegurou a uma empresa de comércio de plásticos e borrachas, atendida pelo Teixeira Fortes, o direito ao uso exclusivo de sua marca e nome comercial. Foi sustentado pela empresa que ela possui anterioridade no registro de seu nome comercial perante a Junta Comercial e de sua marca perante o INPI. Também foi argumentado que, embora parte da expressão seja patronímico (sobrenome) de um dos sócios da empresa vencida, o direito do sócio de emprestar seu patronímico à sua marca e nome comercial não é absoluto e irrestrito. Com isso, a empresa vencida foi condenada a abster-se de qualquer forma de uso da expressão utilizada pela empresa vencedora, devendo excluí-la e substituí-la por outra, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária.
12 novembro, 2024
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04 outubro, 2024
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