O parcelamento como fundamento para suspender os crimes tributários

25/03/2011

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

A recém publicada Lei Federal n. 12.382/2011 alterou algumas regras sobre a suspensão e a extinção da punibilidade para os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária. A nova norma prevê a suspensão da pretensão punitiva referente a tais crimes durante o período em que a pessoa física ou jurídica estiver incluída em parcelamento, seja qual for este, desde que o pedido de parcelamento seja formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. Prevê, ainda, que a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento. Por fim, a Lei Federal n. 12.382/2011 trata da extinção da punibilidade dos crimes quando a pessoa física ou a pessoa jurídica efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

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