O Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido que as empresas não devem recolher a contribuição previdenciária sobre o auxílio transporte pago em dinheiro aos empregados. Agora foi a vez do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que modificou o seu posicionamento e decidiu no mesmo sentido do STF. O entendimento até então adotado pelo STJ era que a substituição do vale-transporte pelo respectivo montante em dinheiro conferiria ao benefício caráter salarial, de modo que esse pagamento passaria a constituir base de incidência da contribuição previdenciária. Essa tese, porém, não prevalece mais. Assim, quem recolheu a contribuição previdenciária sobre o auxílio transporte pago em dinheiro pode buscar a devolução dos valores correspondentes aos últimos 5 anos. E quem foi autuado com base na tese até então vigente deve buscar no judiciário a anulação do débito.
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