Veja em quais situações o adicional de transferência do empregado não é devido

25/03/2011

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

O artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, mas nesse caso ficará obrigado a um pagamento suplementar, chamado de adicional de transferência, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia originalmente, enquanto durar essa situação. Na prática, sempre que um empregado é transferido para trabalhar em outra cidade fica a dúvida: deve ou não ser pago o adicional? E em grande parte das vezes que o adicional não é pago o empregado acaba questionando o empregador na justiça. Depois de muitos julgamentos sobre a questão o Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu que o adicional só é devido se a transferência resultar na mudança do domicílio do trabalhador. Ou seja, se o empregado for transferido para outra cidade, mas continuar morando no mesmo local de antes, o adicional não precisa ser pago. E mais. O TST assentou que o empregador não deve pagar o adicional se a transferência tiver ânimo definitivo de permanência, somente se for transitória.

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