Conceitos
Considera-se empregado urbano toda a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Além dessas características que definem a figura do empregado, deve ser acrescida a pessoalidade, consistente na impossibilidade do empregado se fazer substituir por outro trabalhador, pois o contrato de trabalho é personalíssimo (artigos 2º e 3º da CLT).
É considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família no âmbito residencial desta.
Já o empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Legislações aplicáveis
Enquanto o empregado urbano é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado doméstico tem seus direitos regidos pela Lei 5.859/72 (regulamentada pelo Decreto nº 73.885/73), e tais direitos foram ampliados pelas disposições constantes no artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal. No entanto, há de se frisar que o conteúdo estabelecido na Constituição Federal deverá ser interpretado restritivamente, visto que o legislador constituinte indicou de modo taxativo quais os direitos assegurados aos empregados domésticos.
Pode-se afirmar, então, que os empregados domésticos têm assegurados os seguintes direitos: salário mínimo, irredutibilidade de salário; 13º salário; repouso semanal remunerado; licença maternidade (120 dias); férias (30 dias) mais 1/3; licença paternidade; aviso prévio; aposentadoria e ação trabalhista.
Os direitos do empregado rural estão previstos na Lei nº 5.889/73 (regulamentada pelo Decreto nº 73.626/74), com as alterações previstas no artigo 7º da Constituição Federal, que equiparou o trabalho rural ao urbano, ampliando, assim, os direitos deste empregado – o que significa dizer que ambos possuem direitos iguais, incluindo o FGTS.
Contudo, muito embora a Constituição Federal vigente assegure ao trabalhador rural os mesmos direitos assegurados ao trabalhador urbano, aplica-se ao rural os preceitos traçados na Lei 5.889/73 e o Decreto nº 73.626/74, no que se refere às peculiaridades de sua atividade, ou seja:
a. Aviso prévio: para o trabalhador rural, no período respectivo de 30 dias, é assegurado o direito de folga de 1 dia por semana para busca de nova colocação, enquanto o trabalhador urbano pode optar pela redução de 2 horas da jornada diária, ou descanso durante 7 dias no decorrer de 30 dias de aviso prévio (artigo 488 da CLT);
b. Salário utilidade (ou in natura): nos termos da legislação aplicável aos rurais, as utilidades alimentação e habitação não são consideradas como salário in natura (Lei nº 5.889/73, artigo 9º, parágrafo 5º).
c. Horário noturno: para o trabalhador rural da pecuária, considera-se noturno o trabalho realizado no período das 20 às 4 horas, e para os agrícolas, das 21 às 5 horas. O adicional noturno é de 25% e a duração da hora noturna é de 60 minutos (Lei nº 5.889/73, artigo 7º).
Quadro comparativo
|
Empregado Doméstico |
Urbano |
Rural |
Aviso prévio |
30 dias. |
30 dias, com redução de 2h da jornada diárias ou descanso durante 7 dias no decorrer do aviso. |
30 dias, com 1 dia de folga por semana. |
FGTS |
Benefício opcional – 8% sobre o salário do empregado. |
8% sobre o salário do empregado. |
8% sobre o salário do empregado. |
Jornada |
Definido por acordo entre empregado e empregador, sem existência de limitação. |
Não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais. |
Não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais. |
Horário noturno |
Não há. |
22h às 5h |
20h às 4h para o trabalhador rural da pecuária e das 21h às 5h para o agrícola |
Adicional noturno |
Não há. |
20%. |
25%. |
Repouso semanal remunerado, |
12 setembro, 2024 21 março, 2024 O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui. |