Conceitos
Considera-se empregado urbano toda a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Além dessas características que definem a figura do empregado, deve ser acrescida a pessoalidade, consistente na impossibilidade do empregado se fazer substituir por outro trabalhador, pois o contrato de trabalho é personalíssimo (artigos 2º e 3º da CLT).
É considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família no âmbito residencial desta.
Já o empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Legislações aplicáveis
Enquanto o empregado urbano é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado doméstico tem seus direitos regidos pela Lei 5.859/72 (regulamentada pelo Decreto nº 73.885/73), e tais direitos foram ampliados pelas disposições constantes no artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal. No entanto, há de se frisar que o conteúdo estabelecido na Constituição Federal deverá ser interpretado restritivamente, visto que o legislador constituinte indicou de modo taxativo quais os direitos assegurados aos empregados domésticos.
Pode-se afirmar, então, que os empregados domésticos têm assegurados os seguintes direitos: salário mínimo, irredutibilidade de salário; 13º salário; repouso semanal remunerado; licença maternidade (120 dias); férias (30 dias) mais 1/3; licença paternidade; aviso prévio; aposentadoria e ação trabalhista.
Os direitos do empregado rural estão previstos na Lei nº 5.889/73 (regulamentada pelo Decreto nº 73.626/74), com as alterações previstas no artigo 7º da Constituição Federal, que equiparou o trabalho rural ao urbano, ampliando, assim, os direitos deste empregado – o que significa dizer que ambos possuem direitos iguais, incluindo o FGTS.
Contudo, muito embora a Constituição Federal vigente assegure ao trabalhador rural os mesmos direitos assegurados ao trabalhador urbano, aplica-se ao rural os preceitos traçados na Lei 5.889/73 e o Decreto nº 73.626/74, no que se refere às peculiaridades de sua atividade, ou seja:
Aviso prévio: para o trabalhador rural, no período respectivo de 30 dias, é assegurado o direito de folga de 1 dia por semana para busca de nova colocação, enquanto o trabalhador urbano pode optar pela redução de 2 horas da jornada diária, ou descanso durante 7 dias no decorrer de 30 dias de aviso prévio (artigo 488 da CLT);
Salário utilidade (ou in natura): nos termos da legislação aplicável aos rurais, as utilidades alimentação e habitação não são consideradas como salário in natura (Lei nº 5.889/73, artigo 9º, parágrafo 5º).
Horário noturno: para o trabalhador rural da pecuária, considera-se noturno o trabalho realizado no período das 20 às 4 horas, e para os agrícolas, das 21 às 5 horas. O adicional noturno é de 25% e a duração da hora noturna é de 60 minutos (Lei nº 5.889/73, artigo 7º).
Quadro comparativo
Empregado Doméstico | Urbano | Rural | |
Aviso prévio | 30 dias. | 30 dias, com redução de 2h da jornada diárias ou descanso durante 7 dias no decorrer do aviso. | 30 dias, com 1 dia de folga por semana. |
FGTS | Benefício opcional – 8% sobre o salário do empregado. | 8% sobre o salário do empregado. | 8% sobre o salário do empregado. |
Jornada | Definido por acordo entre empregado e empregador, sem existência de limitação. | Não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais. | Não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais. |
Horário noturno | Não há. | 22h às 5h | 20h às 4h para o trabalhador rural da pecuária e das 21h às 5h para o agrícola |
Adicional noturno | Não há. | 20%. | 25%. |
Repouso semanal remunerado, | Deve ser concedido preferencialmente aos domingos. | Pelo menos 1 vez a cada 3 semanas deve coincidir com o domingo. | Deve ser concedido preferencialmente aos domingos. |
13º salário | Sim. | Sim. | Sim. |
Férias | 30 dias acrescidas de 1/3. | 30 dias acrescidas de 1/3. | 30 dias acrescidas de 1/3 |
Férias proporcionais | Sim. | Sim. | Sim. |
Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário | 120 dias. (o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica). | 120 dias. (o salário-maternidade será pago pela empresa e compensado posteriormente nos recolhimentos à previdência social). | 120 dias. (o salário-maternidade será pago pelo empregador rural compensado posteriormente nos recolhimentos à previdência social). |
Estabilidade provisória empregada gestante | Desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. | Desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. | Desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. |
Licença-paternidade | 5 dias corridos (art. 10, ADCT). | 5 dias corridos (art. 10, ADCT). | 5 dias corridos (art. 10, ADCT). |
Vale-Transporte | Até 6% do salário contratado | Até 6% do salário contratado. | Até 6% do salário contratado. |
Seguro-Desemprego | Exclusivamente ao empregado inscrito no FGTS, cuja opção é facultativa. | Quando ocorrer dispensa sem justa causa. | Quando ocorrer dispensa sem justa causa. |
Homologação | São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual do empregado doméstico. | Homologar a rescisão do contrato de trabalho com mais de 1 ano de prestação de serviços. | Homologar a rescisão do contrato de trabalho com mais de 1 ano de prestação de serviços. |
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