Em razão das constantes alterações legislativas e jurisprudenciais, muitas empresas involuntariamente acabam pagando tributos em montantes superiores aos realmente devidos. Isso é muito comum acontecer na apuração da contribuição previdenciária, uma das mais afetadas por essas mudanças ocorridas nos últimos anos. De fato, são inúmeros os exemplos de verbas que foram objeto de discussão entre o fisco e os contribuintes e que atualmente, segundo a jurisprudência, não devem entrar no cálculo da contribuição previdenciária devida pelas empresas: vale transporte, ainda que pago em dinheiro; terço constitucional de férias; auxílio-doença e auxílio-acidente nos primeiros 15 dias; abono de férias; aviso prévio indenizado; auxílio-educação; auxílio-creche etc. Assim, quem não acompanha essas discussões fatalmente pode acabar pagando mais do que o devido (ou menos, dependendo do caso). Para evitar que isso aconteça o contribuinte deve se manter informado das modificações da legislação e da jurisprudência. Outra providência, sobretudo para quem não teve a oportunidade de acompanhar essas discussões, é procurar saber se porventura não possui dinheiro a receber do fisco em razão de pagamentos realizados a maior nos últimos 5 anos, ou até mesmo se não está devendo por conta de pagamentos a menor.
12 novembro, 2024
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04 outubro, 2024
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