O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aprovou 50 novas súmulas que orientarão os julgamentos realizados pelas câmaras que compõem a Corte paulista. Confira a seguir as mais importantes, relacionadas aos processos de falência e recuperação judicial, que interessam principalmente para quem trabalha com créditos: Súmula 39: No pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita. Súmula 41: O protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência. Súmula 42: A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência. Súmula 43: No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor. Súmula 50: No pedido de falência com fundamento na execução frustrada ou nos atos de falência não é necessário o protesto do título executivo. Súmula 52: Para a validade do protesto basta a entrega da notificação no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada. Súmula 54: O registro do ajuizamento de falência ou de recuperação de empresa no cartório do distribuidor ou nos cadastros de proteção ao crédito não constitui ato ilegal ou abusivo. Súmula 55: Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial legitima requerimento de falência contra a recuperanda. Súmula 57: A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento. Súmula 62: Na recuperação judicial, é inadmissível a liberação de travas bancárias com penhor de recebíveis e, em consequência, o valor recebido em pagamento das garantias deve permanecer em conta vinculada durante o período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.
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