Como o trabalho remoto se encaixa na legislação brasileira?

09/05/2011

Por Cylmar Pitelli Teixeira Fortes

Artigo publicado no Olhar Digital de 09/05/11, com entrevista do Dr. Cylmar Pitelli Teixeira Fortes.

No Brasil, 23,2% da população adulta consegue trabalhar de forma remota, de acordo com estudo da Market Analysis, divulgado em meados de 2010. Contudo, o número de empresas que adotam oficialmente essa modalidade de trabalho ainda é bastante pequeno. Parte disso deve-se ao fato de que não há uma legislação específica sobre o tema e as companhias ficam com medo de permitir o home office.

O advogado Cylmar Pitelli Teixeira Fortes, sócio do escritório Teixeira Fortes Advogados Associados, explica que não existe qualquer artigo na lei que rege as relações de trabalho no Brasil que proíba a modalidade de home office. Pelo contrário, ele cita que o artigo 6 da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) prevê que não exista uma distinção entre as atividades realizadas no estabelecimento do empregador ou no domicílio do empregado.

“Do ponto de vista do risco para as empresas, o que se fala muito é em relação ao problema de controle da jornada dos trabalhadores remotos”, pontua Fortes. Ele lembra que, nesse caso, uma das únicas formas de medir as horas diárias trabalhadas pelos profissionais é analisar quanto tempo eles ficam ‘logados’ na rede corporativa. “Mas isso é pouco preciso. O melhor seria estabelecer que o trabalho em domicílio precisa ser realizado com base em tarefas, não em horários”, acrescenta.

O advogado ressalta, no entanto, que isso muda a relação entre empresa e empregado, do ponto de vista de horas extras. Segundo ele, já existem diversos processos na justiça nos quais profissionais que trabalhavam remotamente exigem o ressarcimento do tempo a mais trabalhado diariamente. “Mas não conheço qualquer juiz que tenha condenado a empresa”, informa o advogado, que acrescenta: “A não ser em casos em que há uma demonstração clara de excessos por parte do empregador.”

Outro artifício legal que pode ser usado pelas empresas instaladas no Brasil em relação ao home office é se basear no artigo 62, inciso 1, o qual prevê que o funcionário que exerce atividade externa, sem controle de jornada, deve ter tal condição registrada na carteira de trabalho. Com isso, o empregador não precisa pagar horas extras a esses profissionais.

No caso da Cisco, em que todos os profissionais podem trabalhar remotamente, a diretora de Recursos Humanos, Rose Mary Morano, explica que a companhia utiliza esse artigo da lei, criado inicialmente para profissionais do departamento comercial, para todos os funcionários. “Fizemos isso por orientação do departamento jurídico, para evitar qualquer problema, uma vez que não temos controle algum do horário de trabalho das pessoas”, explica.

Fortes ressalta também que, para evitar qualquer problema com a justiça, as empresas que adotam o trabalho remoto para seus funcionários precisam garantir que os profissionais tenham um ambiente em casa adequado para exercer suas atividades. O que, segundo ele, passa por análise de todas as ferramentas necessárias para a função, incluindo as condições de luz e se as mesas e cadeiras são adequadas para evitar lesões.

“Têm algumas questões que ainda são muito novas, até porque o trabalho remoto está pouco difundido no Brasil”, ressalta o advogado. “Mas os riscos [a que as companhias ficam expostas com esse modelo] são proporcionalmente muito pequenos, se comparados aos benefícios que essa modalidade traz para empresas e funcionários. Além disso, os problemas não diferem muito dos já enfrentados hoje no ambiente de trabalho tradicional”, completa.

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