Uma empresa de comércio de combustíveis, representada pelo Teixeira Fortes, conseguiu sentença favorável na Justiça Estadual, que afastou condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em decorrência de assalto praticado em suas dependências. Foi sustentado pela empresa a inexistência de nexo causal bem como o caso fortuito. O Juiz que proferiu a sentença acolheu a tese da empresa: “(…) cabe ponderar que o surgimento da obrigação de indenizar somente se admite se demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da fornecedora e o prejuízo suportado pelo consumidor, o que, entretanto, não ocorreu na espécie, tendo sido os danos alegados provocados por fato de terceiro, a excluir a responsabilização invocada, à luz do disposto no art. 14, § 3º, inc. II, segunda parte, do aludido Código de Defesa do Consumidor”. Veja abaixo a íntegra da sentença.
"Vistos. ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA e ADILSON SANTOS DE PAULA, qualificados nos autos, ajuizaram ação de indenização por danos materiais em face de AUTO POSTO LUXEMBURGO LTDA., também qualificado, alegando, em síntese, que, em 29/01/2009, o segundo autor, após abastecer a motocicleta Honda CG 125 Fan, placas EFK.-0375, pertencente ao co-autor, no estabelecimento da ré, foi abordado, ainda no interior de suas dependências, por um indivíduo que veio de dentro da loja de conveniência, tendo ele anunciado o assalto, com o emprego de arma de fogo, e subtraído o veículo, o qual utilizava para trabalhar como motoboy, sendo que os funcionários da demandada não lhe deram apoio, sequer emprestando o telefone para comunicar a Polícia ou acionando o policial à paisana que lá estava fazendo a segurança, requerendo, assim, a condenação dela ao pagamento da quantia de RS 10.375,68, correspondente ao valor do bem, e do montante mensal de R$ 500,00, a título de lucros cessantes. Com a inicial vieram procurações e documentos de fls. 11/23. Processo n° 583.02.2009.109789-0 1 Pessoalmente citada (fl. 27), a ré ofereceu contestação (fls. 29/45), acompanhada de instrumento de mandato e documentos de fls. 46/54, sustentando, em resumo, que a abordagem sorrida pelo demandante ocorreu quando ele saía do posto e que o assaltante não se encontrava dentro da loja de conveniência, tendo ele vindo da rua, bem como que o ato criminoso configura caso fortuito, impedindo a caracterização do nexo causai, sendo que não há seguranças em seu estabelecimento e foi prestado o auxílio necessário, postulando a improcedência da demanda. Seguiu-se a apresentação de réplica, pela qual foram impugnados os termos da defesa ofertada (fls. 61/64). Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram às fls. 71 e 72, e foi designada, então, audiência preliminar, restando infrutífera a tentativa de conciliação (fl. 75). Na audiência de instrução designada (fl. 79), foi inquirida uma testemunha arrolada pelos autores (fls. 87/88), reiterando eles, no ato, em alegações finais, suas anteriores manifestações (fls. 85/86), sobrevindo, por fim, os memoriais ofertados pela demandada (fls. 92/97). É o relatório. Fundamento e decido. Não procede a pretensão indenizatória deduzida pelos autores, porquanto os danos cuja reparação almejam não decorrem de qualquer ação ou omissão imputável à ré. Com efeito, é incontroverso que o roubo relatado na inicial, embora ocorrido nas dependências do estabelecimento da demandada, foi praticado por terceiro que nenhum vínculo mantém com ela e não restou caracterizada a assunção, pela mesma, do dever de guarda do veículo subtraído, tampouco defeito na prestação dos serviços disponibilizados, inexistindo, pois, fundamento para ensejar a irrupção da responsabilidade civil que lhe é atribuída. Processo n° 583.02.2009.109789-0 2 Neste sentido, também é pacífico que a motocicleta roubada estava sob a direção do co-autor Adilson por ocasião da execução do delito, não tendo sido deixada aos cuidados de um funcionário da ré ou em estacionamento existente no local, de modo que inexistiu a celebração, ainda que tácita, de um contrato de depósito, excluindo a aplicabilidade da orientação veiculada na Súmula n° 130, do C. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a ocorrência da subtração violenta não pode ser imputada à falha da atividade desenvolvida pela demandada, uma vez que o dever de segurança que lhe compete não compreende a neutralização de ações criminosas que tais, pois o comércio varejista de combustíveis exercido não constitui operação essencialmente perigosa e que expõe o consumidor a risco patrimonial desta natureza, de maneira que o incidente não enseja conclusão de que o serviço prestado não proporcionou as condições de segurança que dele seriam razoavelmente aguardadas. Assim, não obstante a incidência da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, cabe ponderar que o surgimento da obrigação de indenizar somente se admite se demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da fornecedora e o prejuízo suportado pelo consumidor, o que, entretanto, não ocorreu na espécie, tendo sido os danos alegados provocados por fato de terceiro, a excluir a responsabilização invocada, à luz do disposto no art. 14, § 3o, inc. II, segunda parte, do aludido Código. A propósito, convém transcrever a ementa dos seguintes v. arestos, pela integral aplicabilidade ao caso em vértice: Automóvel. Roubo ocorrido em posto de lavagem. Força maior. Isenção de responsabilidade. O fato de o artigo 14, § 3o do Código de Defesa do Consumidor não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, no sistema por ele instituído, Processo n° 583.02.2009.109789-0 3 não possam ser invocadas. Aplicação do artigo 1.058 do Código Civil. A inevitabilidade e não a imprevisibilidade é que efetivamente mais importa para caracterizar o fortuito. E aquela há de entender-se dentro de certa relatividade, tendo-se o acontecimento como inevitável em Junção do que seria razoável exigir-se. (STJ – REsp n° 120.647/SP – Rei. Min. Eduardo Ribeiro -3a Turma – Data do julgamento: 16/03/2000 – DJ 15/05/2000, p. 156; LEXSTJ, vol. 132, p. 101; RSTJ, vol. 132, p. 311). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. BEM MÓVEL. ROUBO DE MOTOCICLETA NO POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEPÓSITO. INOCORRÊNCIA (TJ/SP – Apelação n° 992.08.048744-0 – Relator(a): Adilson de Araújo – Comarca: São Paulo – Órgão julgador: 31a Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 15/09/2009 – Data de registro: 06/10/2009). Neste cenário, conclui-se que a parte ré não tem responsabilidade pelos prejuízos alegados pelos autores, seja porque não foram provocados por um seu preposto ou empregado, seja pelo fato de não haver assumido a posição de guardiã do veículo em questão e o evento não estar inserido na noção de perigo, intrínseca à atividade, contra que o fornecedor deve resguardar o consumidor, de modo que, afastado o cabimento da indenização por este fundamento, não se faz necessário discorrer sobre a existência e dimensão dos danos invocados. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na demanda indenizatória proposta por Antônio Ribeiro de Paula e Adilson Santos de Paula em face de Auto Posto Luxemburgo Ltda.. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, reembolsando, inclusive, aquelas eventualmente suportadas pela parte ré devidamente corrigidas pelos índices previstos na Tabela Prática pertinente do E. Tribunal de Justiça do Estado desde o desembolso, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados, com base no disposto no art. 20, § 4o, do Código de Processo Civil, na quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atualizável pelos mesmos índices a contar da data da publicação desta decisão, ficando a execução destas verbas obstada, porém, enquanto não implementada a condição prevista no art. 12, da Lei n° 1.060/50, por força dos benefícios da assistência judiciária gratuita outrora deferidos (fl. 24). P.R.I. De Araraquara para São Paulo, 25 de abril de 2011 Carlos Eduardo Zanini Maciel – Juiz de Direito Fls.104 – Cálculo de preparo: R$244,73 – Porte de remessa e retorno por volume: R$25,00".
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