Recentemente foi publicada a Medida Provisória n. 510, que modificou a regra sobre a responsabilidade tributária nos consórcios de empresas. Antes dela, cada empresa integrante do consórcio respondia apenas por suas próprias obrigações fiscais, sem presunção de solidariedade. A partir da MP as empresas consorciadas passaram a responder solidariamente quanto ao cumprimento das obrigações tributárias decorrentes do empreendimento objeto do consórcio. Ou seja, se um dos consorciados não cumpre com as obrigações tributárias relacionadas com o negócio comum do consórcio, todos os demais consorciados respondem de forma solidária. Com algumas alterações na redação do texto, a MP foi convertida na Lei Federal n. 12.402/11. Mas embora tenha havido a conversão, permanece a interpretação da área tributária do Teixeira Fortes de que essa nova regra é inconstitucional. É que a responsabilidade tributária só pode ser tratada por meio de lei complementar, conforme determina o artigo 146, inciso III, alínea ‘b’ da Constituição Federal, jamais por lei ordinária ou por medida provisória. Por isso, eventual autuação de empresas consorciadas com base na solidariedade prevista nessa nova norma é absolutamente questionável.
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