O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a estabilidade provisória de empregados que integram a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) prevista no artigo 165 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é garantia de emprego, e não de simples pagamento de indenização sem a correspondente prestação do serviço. Assim, quando um trabalhador membro da CIPA é dispensado sem justa causa e ajuíza reclamação trabalhista requerendo somente a indenização, e não a reintegração ao emprego, o pedido deve ser recebido como renúncia tácita à estabilidade, impondo-se o afastamento do direito à indenização. Para o TST a reintegração deve ser o objeto do pedido principal do reclamante na reclamação trabalhista e a indenização o pedido sucessivo.
12 setembro, 2024
21 março, 2024
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