O Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou uma série de mudanças na sua jurisprudência. Um desses novos posicionamentos do TST definiu que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Em decisão sobre outra questão o TST assentou que a supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar (hora extra) prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
12 setembro, 2024
21 março, 2024
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