De dentro de casa: Excepcionalmente, verba salarial pode ser penhorada

06/07/2011

Por Cylmar Pitelli Teixeira Fortes

A legislação prevê que o salário de uma pessoa não pode ser penhorado. O objetivo da norma é preservar os meios necessários à subsistência da pessoa, mantendo livre da penhora a sua remuneração básica, encarada como de natureza alimentar. Essa é a regra. Porém, se for constatado que o valor recebido é mais do que suficiente para o suprimento das necessidades básicas do devedor, vindo este a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Foi o que sustentou o Teixeira Fortes em uma ação de execução proposta por uma factoring por si representada. A tese foi acolhida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), que assegurou para a empresa o direito de penhorar os valores depositados na conta bancária do devedor. Foi demonstrado que o devedor vinha juntando dinheiro mês a mês, valores que ele pretendia utilizar para o pagamento de viagem internacional, em detrimento da dívida que possuía perante a factoring. Diante das provas apresentadas pela factoring, o TJPR considerou que o dinheiro depositado na conta bancária do devedor, ainda que proveniente de salário, perdeu o caráter alimentar, sendo por isso penhorável. O inteiro teor da decisão pode ser conferido abaixo.


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AGRAVO. ESPÉCIE POR INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. EXEGESE DO ART. 557, CPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA "ON LINE". CONTA CORRENTE. SALÁRIO. SALDO REMANESCENTE. VERBA EXCEDENTE. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE PENHORA.


1. Penhora. Com o advento da Lei 11.382 de 06/12/2006, que alterou a redação do inc. I do art. 655, restou expresso a possibilidade de penhora de dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira, podendo o Juiz valer-se dos meios eletrônicos para determinar a indisponibilidade do numerário.


2. Salário. Penhorabilidade. As verbas de origem salarial, desde que descaracterizadas do caráter alimentar, podem ser objeto de penhora,
notadamente, se as movimentações financeiras in casu, não asseguram que o saldo disponível em conta corrente se trata somente de verba salarial.


Recurso de agravo desprovido.


Vistos e examinados estes autos de recurso de Agravo, na espécie de Instrumento, autuado sob nº 790.548-6, o qual encontra-se apto a suportar decisão monocrática do Relator, a teor do art. 557, do CPC.


1. Trata-se de recurso de agravo, na espécie por instrumento, em face de decisão interlocutória proferida em "execução de título extrajudicial", autuada sob nº 33.173/2010, a qual indeferiu o pedido de nulidade da penhora realizada na conta bancária da executada.


2. Irresignada, pretende a agravante a reforma da decisão, alegando em síntese: a) que a penhora recaiu sobre os proventos recebidos da empresa Nissan do Brasil na condição de assistente de compras; b) que os valores existentes na conta corrente são para custear sua viagem à Irlanda; c) que a quantia havida na conta é composta pelos salários e pelas verbas rescisórias da agravante; d) que o fato da agravante se prevenir e guardar seu salário não retira o caráter salarial da verba; e) alternativamente, seja efetuada a penhora no limite de 30% da conta do agravante.


Verbas Salariais – Impenhorabilidade


3. Via de regra, as verbas salariais não podem ser objeto de penhora, por força da impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 649, IV, do Código de Processo Civil:


"São absolutamente impenhoráveis: (…) os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no §3º deste artigo".


3.1. O escopo do legislador foi o de preservar os meios necessários à subsistência do executado, mantendo livre da penhora a remuneração do devedor, em razão de seu caráter alimentar.


4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça1 já decidiu diversas vezes que é indevida a penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde são depositados os proventos do assalariado, por ser uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC.


4.1. Esse também é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça do Paraná: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE 30% DAS VERBAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. PENHORA RESTRITA AOS DEMAIS VALORES EXISTENTES EM CONTA. DECISÃO MANTIDA.

Em que pese a penhorabilidade dos valores existentes em conta de titularidade do devedor, inclusive naquela em que há o depósito de salário, as verbas salariais não podem ser objeto de penhora,  nem mesmo se limitadas ao percentual de 30%, por força de sua impenhorabilidade absoluta, prevista no artigo 649, IV, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento não-provido2".


Salário. Penhora.


5. Entretanto, analisando as particularidades apresentadas, denota-se possível a penhora dos valores depositados na conta corrente da agravante.


5.1. Extrai dos documentos3 acostados que a recorrente auferia vencimentos no valor de R$2.237,09 à R$4.414,98, conforme o mês, e a quantia penhor

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