Do princípio da dupla visita em caso de inspeção e do procedimento em caso de autuação pelo Ministério do Trabalho

20/07/2011

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

É dever do Ministério do Trabalho e Emprego exercer a efetiva fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho, e poderá o agente de inspeção lavrar o Auto de Infração, sob pena de responsabilidade administrativa, quando verificar a existência de violação.

Entretanto, devemos apontar que o Auditor Fiscal deve observar o artigo 627 da Consolidação das Leis do Trabalho e a Portaria Ministerial n. 3.158/71, artigo 4º. anexo I, item 3, que dispõem que deverá ser observado o critério da “dupla visita” antes da lavratura da multa administrativa.

Além desta Portaria no. 3.158/71, outra norma de importância relevante que estabelece a sistemática da dupla visita é o Decreto n. 55.841, de 15 de março de 1965, que instituiu o Regulamento da Inspeção do Trabalho.

Hierarquicamente superior à Portaria citada, o Decreto n. 55.841/65, constitui um dos fundamentos do estatuto da fiscalização do trabalho. E o critério da dupla visita foi reiterado no art. 18:

“Art. 18. Os Agentes da Inspeção do Trabalho têm o dever de advertir, dar conselhos técnicos, orientar empregadores e empregados no cumprimento da legislação trabalhista, e observarão o critério da dupla visita nos seguintes casos:
I – quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;
II – quando se tratar de estabelecimento ou local de trabalho recentemente inaugurado.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de noventa dias da vigência das disposições a que se refere a alínea “a”, ou do efetivo funcionamento do novo estabelecimento ou local de trabalho, a autuação das infrações não dependerá da dupla visita.”
 
Resumidamente e de forma direta, pode-se dizer que o apontado critério da dupla visita deverá ser sempre observado nos seguintes casos, desde que não se trate de infração concernente à ausência de registro em CTPS, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização:

a) nos casos de legislação nova, não importando o porte da empresa,
pois o art. 627 da CLT não distingue;
b) na primeira inspeção de locais de trabalho recentemente inaugurados, também não importando o porte da empresa, pelas razões expostas na letra anterior;
c) sempre quando o empregador tiver até 10 (dez) empregados, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei n. 7.855/89; d) sempre quando o empregador for microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o art. 2º da Lei n. 9.841/99 e, atualmente, art. 1º, I e II, do Decreto n. 5.028/2004, I e II, do Decreto n. 5.028/2004.

Observada a dupla visita nas hipóteses supra elencadas, se detectada infração pelo agente administrativo o auto de infração será lavrado e quando lavrado não poderá ser inutilizado, sendo que além da cópia encaminhada a empresa autuada outra cópia segue ao Delegado Regional do Trabalho e emprego.

A empresa autuada terá 10 (dez) contados do recebimento do auto para apresentar sua defesa administrativa ao mesmo Delegado Regional do Trabalho e emprego que analisará os fundamentos da autuação e da defesa administrativa para manter ou não a autuação.

Desta decisão a empresa autuada deve ser notificada, e fixado nesta decisão o valor da multa para depósito em 10 dias, caso seja mantida a autuação.

Se a empresa autuada decidir pagar a multa, deverá efetuar o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias e terá a opção de efetuar o pagamento com desconto de 50%, ou optar por interpor recurso da decisão Outra alternativa que a empresa autuada tem é o recurso desta decisão, nesta hipótese terá que depositar o valor integral da multa dentro do prazo de 10 dias, utilizando o código 7309 no DARF.

O recurso será dirigido ao Delegado Regional do Trabalho e Emprego, e este dará encaminhamento ao órgão do Ministério do Trabalho e Emprego competente para julgá-lo.

Se ainda assim a decisão mantiver a autuação, restará a via judicial, perante a Justiça do Trabalho com uma ação de anulação de débito.

Se o empregador também não obtiver sucesso na ação judicial e vier a perdê-la, com base no Decreto Lei 1.025/1969 o valor a ser pago será acrescido de custas e juros de mora.

Luciano Marchetto Silva

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