O crime de sonegação fiscal se caracteriza por práticas realizadas pelo contribuinte que tenham como objetivo a supressão ou a redução do valor do tributo devido, mediante fraude. De uma maneira geral, não basta para a caracterização do crime que o contribuinte simplesmente deixe de pagar o tributo. “É essencial que o agente se conduza deliberadamente com a dirigida intenção de iludir a administração tributária, produzindo, ou omitindo, uma falsa imagem de sua conduta tributária, mediante simulação, ocultação ou qualquer prática ardilosa, tudo com objetivo único de descumprimento da obrigação tributária”, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sendo assim, não há que se confundir a sonegação fiscal com a simples inadimplência fiscal, pois esta representa um descumprimento administrativo de natureza não criminal.
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