Execução de duplicata: canhoto não é aceite

25/08/2011

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Não se deve confundir o canhoto de uma nota fiscal, ou o comprovante de entrega da mercadoria, com o aceite do título. Confira aqui o contundente e verdadeiramente objetivo trabalho da advogada Gabriela de Andrade Coelho Terini, que traz ainda Doutrina e Jurisprudência atualizadas sobre o tema – e veja a intrigante pergunta que ela lança ao final.

O art. 15 da lei 5.474/68 (Lei de Duplicatas) dispõe que:

“Art 15 – A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil quando se tratar:

             l – de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;
            II – de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:
            a) haja sido protestada;
            b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e
          c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.”

Com efeito, de acordo com a letra da lei, inexistindo o aceitamento, obrigatoriamente, para ganhar executividade, a duplicata deverá ser protestada, bem como acompanhada de documento hábil que comprove a entrega e recebimento da mercadoria, e ainda, não tenha o sacado recusado o aceitamento nos termos, prazos e condições dos artigos 7º e 8º da referida lei. Segundo Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, Volume 1, página 462: “(…) se o sacado restituiu ao sacador a duplicata assinada, basta esse documento para o ingresso da execução. Se o sacado a devolveu sem a assinatura, a execução depende de três documentos: a duplicata, o instrumento de protesto e o comprovante de recebimento das mercadorias. (…) A execução da duplicata contra o sacado depende da modalidade de aceite praticado. Se ordinário, basta a exibição do título; se presumido, é necessário o protesto e a comprovação da entrega das mercadorias.”
 
Nesse sentido, seguem decisões sobre o tema:

(ii) STJ, REsp nº 844.191, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, j. 02/06/2011:

(iii) STJ, AgRg nº 1.286.545, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, j. 17/05/2011:

Portanto, a duplicata sem aceite pode ser executada, desde que esteja devidamente protestada e acompanhada de comprovante de recebimento da mercadoria pelo sacado. A pergunta que não quer calar é: sabendo disso, por que o vendedor não cuida, desde logo, de colher do comprador, que assina o chamado “canhoto”, o aceite na própria duplicata, ou em apartado, no momento da entrega da mercadoria? Confira na próxima edição do Vistos.

Gabriela de Andrade Coelho Terini

Compartilhe

Vistos, etc.

Newsletter do
Teixeira Fortes Advogados

Vistos, etc.

O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.