O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu ser válida a cláusula de contrato de trabalho que prevê intervalo intrajornada – destinado a refeição e descanso – de cinco horas e quarenta minutos. Nas instâncias inferiores havia sido decidido que no caso de trabalho contínuo com duração superior a seis horas diárias, a concessão obrigatória de intervalo para repouso e alimentação é de no mínimo uma hora e de no máximo duas, sendo considerada abusiva a cláusula do contrato de trabalho que prevê duração maior. Com isso, as horas de descanso excedentes a duas foram consideradas como horas extras e a empresa reclamada foi condenada a pagar os respectivos valores. O TST discordou desse entendimento e decidiu que é admitido o elastecimento do intervalo intrajornada em período superior a duas horas, desde que ajustado em acordo escrito ou em convenção coletiva, como ocorreu no caso julgado.
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