Não se pode exigir depósito prévio para discutir multa trabalhista

25/08/2011

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a regra que prevê o depósito do valor da multa aplicada por descumprimento das normas trabalhistas como condição para o seguimento de recurso administrativo apresentado contra a sua imposição. A norma em questão é o parágrafo 1º do artigo 636 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O STF aplicou a orientação que vigora desde 2007, ano em que passou a considerar que a exigência de depósito prévio para recorrer administrativamente fere os direitos constitucionais da não privação dos bens sem o devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Vale lembrar que esse entendimento também se aplica para os processos administrativos de outras naturezas, como por exemplo os de natureza fiscal.

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