O STJ não reconhece a validade do cheque pré-datado?

25/08/2011

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

A Lei do Cheque prevê que o portador do título tem seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, para promover a ação de execução contra o devedor. O prazo de apresentação do cheque é de trinta dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago, ou de sessenta dias, quando emitido em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora, contados do dia da emissão. Assim, se o cheque for emitido no mesmo lugar do pagamento, o portador tem sete meses, contados da data da emissão, para entrar com a ação de execução contra o devedor. Decorrido esse prazo, restará ao portador a ação monitória, processo mais demorado e menos eficaz do que o de execução. Muito se discute nos Tribunais como deve ser contado esse prazo no caso do cheque pré-datado (ou pós-datado), prática comercial que se caracteriza pela inserção de data futura para a apresentação do cheque, aposta na própria cártula (o famoso “bom para”) ou fora dela (em um contrato, por exemplo). O prazo de trinta dias para apresentação (cujo termo dá início ao prazo de seis meses para a ação de execução) é contado a partir da data da emissão ou da data acordada pelas partes? O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o prazo deve ser contado da data da emissão constante do cheque. Embora tenha reconhecido ser comum a emissão do cheque pré-datado, para o STJ as convenções particulares não podem alterar a natureza do título – o cheque é uma ordem de pagamento à vista – e sobretudo as regras de contagem do prazo legal para apresentação e execução do devedor. O curioso é que apesar de reconhecer que a rigor o cheque pré-datado é uma prática irregular, o STJ reafirmou que caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. Diante desse cenário, as empresas que costumam lidar com cheques pré-datados devem rever suas práticas comerciais para se adequarem a essa realidade.

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